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Ver Verso Completa : Silas Malafaia comenta sobre a PL122



Athos
25-05-2011, 11:28 PM
http://www.youtube.com/watch?v=jA54CXmEBys

abrao

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hahaha, eu vo laaa!!!11

CCV_Papercut
26-05-2011, 12:00 AM
Eu estou me perguntando, ser que esse pastor leu a PL?
Pelo que ele disse, suponho que no, pois bem, aqui est ela


PROJETO DE LEI 5003/2001 (PLC 122/2006)
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJC
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raa ou de cor, d nova redao ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Cdigo Penal — e ao art. 5º, da Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e d outras providncias. O Congresso Nacional decreta
Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de discriminao ou
preconceito de gnero, sexo, orientao sexual e identidade de gnero.
Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redao:
“Define os crimes resultantes de discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio, procedncia
nacional, gnero, sexo, orientao sexual e identidade de gnero (NR)”
Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redao:
“Art. 1º Sero punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminao ou preconceito de raa,
cor, etnia, religio, procedncia nacional, gnero, sexo, orientao sexual e identidade de gnero. (NR)”
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º:
“Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta.
Pena: recluso de dois a cinco anos.”
Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte
redao:
“Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanncia em qualquer ambiente ou estabelecimento
pblico ou privado, aberto ao pblico;
Pena — recluso de um a trs anos”
“Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleo
educacional, recrutamento ou promoo funcional ou profissional.
Pena — recluso de trs a cinco anos”
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotis, motis, penses ou similares;
Pena — recluso de trs a cinco anos”
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º
‘Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locao, a compra, a aquisio, o arrendamento ou
emprstimo de bens mveis ou imveis de qualquer finalidade;
Pena: recluso de dois a cinco anos.”
Art. 7 A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expresso e a manifestao de afetividade em locais pblicos ou
privados abertos ao pblico, em virtude das caractersticas previstas no artigo 1º;
Pena: recluso de dois a cinco anos.”
“Art. 8º-B. Proibir a livre expresso e manifestao de afetividade do cidado homossexual, bissexual ou
transgnero, sendo estas expresses e manifestaes permitidas ao demais cidados ou cidados.
Pena: recluso de dois a cinco anos.”
Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte
redao:
“Art. 16. Constitui efeito da condenao;
I - a perda do cargo ou funo pblica. para o servidor pblico;
II - inabilitao Para contratos com rgos da administrao pblica direta, indireta ou fundacional;
III — proibio de acesso a crditos concedidos pelo Poder Pblico e suas instituies financeiras, ou a
programas de incentivo ao desenvolvimento por estes institudos ou mantidos;
IV — vedao de isenes, remisses, anistias ou quaisquer benefcios de natureza tributria.
V— multa de at 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em at 10 (dez) vezes em caso de
reincidncia, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator.
VI — suspenso do funcionamento dos estabelecimentos por prazo no superior a trs meses.
§ l º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, sero destinados para campanhas
educativas contra a discriminao.
§ 2º Quando o ato ilcito for praticado por contratado, concessionrio, permissionrio da Administrao
Pblica, alm das responsabilidades individuais ser acrescida a pena de resciso do instrumento
contratual do convnio ou da permisso.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitao ser de doze meses contados da data da aplicao da
sano.
§ 4º As informaes cadastrais e as referncias invocadas como justificadoras da discriminao sero
sempre acessveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua
participao. (NR)” “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio,
procedncia nacional, gnero, sexo, orientao sexual e identidade de gnero.
.......................................
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prtica de qualquer tipo de ao violenta, constrangedora,
intimidatria ou vexatria, de ordem moral, tica, filosfica ou psicolgica; (NR)”
Art. 9º A Lei nº.71 6, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. A prtica dos atos discriminatrios a que se refere esta lei ser apurada em processo
administrativo e pena), que ter incio mediante:
I - reclamao do ofendido ou ofendida;
II – ato ou oficio de autoridade competente;
III - comunicado de organizaes no governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
“Art. 20-B. A interpretao dos dispositivos dessa lei e de iodos os instrumentos normativos de proteo
do direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atender ao princpio da mais ampla proteo
dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, sero observados, alm dos princpios e direitos previstos nessa lei, todas disposies
decorrentes de tratados ou convenes internacionais das quais o Brasil seja signatrio, da legislao
interna e das disposies administrativas.
§ 2º Para fins de interpretao e aplicao dessa lei, sero observadas, sempre que mais benficas em
favor da luta antidiscriminatria, as diretrizes traadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos,
devidamente reconhecidas pelo Brasil.”
Art. 10. O § 3º, do art. 140, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Cdigo Penal, passa a
vigorar com a seguinte redao:
‘Art.140 .................................................. .....................
§ 3º Se a injria consiste na utilizao de elementos referentes à raa, cor, etnia, religio, procedncia
nacional, gnero, sexo, orientao sexual e identidade de gnero, ou a condio de pessoa idosa ou
portadora de deficincia:
Pena — recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa (NR)”
Art. 11.0 Artigo 5º, da Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte pargrafo nico:
“Art. 5º .................................................. ..........:
Fica proibida a adoo de qualquer prtica discriminatria e limitativa para efeito de acesso a relao de
emprego, ou sua manuteno, por motivo de sexo, orientao sexual e identidade de gnero, origem,
raa, cor, estado civil, situao familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipteses de proteo ao
menor previstas no inciso XXXIII do art.7º da Constituio Federa.”
Art.12. Esta lei entrar vigor na data de sua publicao.
Sala da Comisso, 3 de agosto de 2005.— Deputado Antonio Carlos Biscaia Presidente.
Ou se preferir, o PRPRIO SITE DE DIVULGAÇO DA PL: http://www.naohomofobia.com.br/lei/PROJETO%20DE%20LEI%20plc122-06.pdf

Quem souber ler (e entender o que leu), leia!

btw, olha esse outro vdeo do pasto, garanto que melhor que esse:


http://www.youtube.com/watch?v=q6URYm_ItDI

Boa leitura ;)

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S para complementar:


Verdades e Mentiras sobre o PLC 122/06

Desde que comeou a ser debatido no Senado, o projeto de lei da Câmara 122/2006, que define os crimes resultantes de preconceito de raa, cor, etnia, religio, procedncia nacional, gnero, sexo, orientao sexual e identidade de gnero tem sido alvo de pesadas crticas de alguns setores religiosos fundamentalistas (notadamente catlicos e evanglicos).

Essas crticas, em sua maioria, no tm base laica ou objetiva. So fruto de uma tentativa equivocada de transpor para a esfera secular e para o espao pblico argumentos religiosos, principalmente bblicos. No discutem o mrito do projeto, sua adequao ou no do ponto de vista dos direitos humanos ou do ordenamento legal. Apenas repisam preconceitos com base em errôneas interpretaes religiosas.

Contudo, algumas crticas tentam desqualificar o projeto alegando inconsistncias tcnicas, jurdicas e at sua inconstitucionalidade. So crticas inconsistentes, mas, pelo menos, fundamentadas pelo aspecto jurdico. Por respeito a esses argumentos laicos, refutamos, abaixo, as principais objees colocadas:


1. verdade que o PLC 122/2006 restringe a liberdade de expresso?

No, mentira. O projeto de lei apenas pune condutas e discursos preconceituosos. o que j acontece hoje no caso do racismo, por exemplo. Se substituirmos a expresso cidado homossexual por negro ou judeu no projeto, veremos que no h nada de diferente do que j hoje praticado.

preciso considerar tambm que a liberdade de expresso no absoluta ou ilimitada - ou seja, ela no pode servir de escudo para abrigar crimes, difamao, propaganda odiosa, ataques à honra ou outras condutas ilcitas. Esse entendimento da melhor tradio constitucionalista e tambm do Supremo Tribunal Federal.

2. verdade que o PLC 122/2006 ataca a liberdade religiosa?

No, mentira. O projeto de lei no interfere na liberdade de culto ou de pregao religiosa. O que o projeto visa coibir so manifestaes notadamente discriminatrias, ofensivas ou de desprezo. Particularmente as que incitem a violncia contra lsbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.

Ser homossexual no crime. E no distrbio nem doena, segundo a OMS (Organizao Mundial da Sade). Portanto, religies podem manifestar livremente juzos de valor teolgicos (como considerar a homossexualidade "pecado"). Mas no podem propagar inverdades cientficas, fortalecendo estigmas contra segmentos da populao.

Nenhuma pessoa ou instituio est acima da Constituio e do ordenamento legal do Brasil, que veda qualquer tipo de discriminao.

Concesses pblicas (como rdios ou TV's), manifestaes pblicas ou outros meios no podem ser usados para incitar dio ou divulgar manifestaes discriminatrias – seja contra mulheres, negros, ndios, pessoas com deficincia ou homossexuais. A liberdade de culto no pode servir de escudo para ataques a honra ou a dignidade de qualquer pessoa ou grupo social.

3. verdade que os termos orientao sexual e identidade de gnero so imprecisos e no definidos no PLC 122, e, portanto, o projeto tecnicamente inconsistente?

No, mentira. Orientao sexual e identidade de gnero so termos consolidados cientificamente, em vrias reas do saber humano, principalmente psicologia, sociologia, estudos culturais, entre outras. Ademais, a legislao penal est repleta de exemplos de definies que no so detalhadas no corpo da lei.

Cabe ao juiz, a cada caso concreto, interpretar se houve ou no preconceito em virtude dos termos descritos na lei.

Fonte: http://www.naohomofobia.com.br/lei/index.php (SITE DE DIVULGAÇO DO PROJETO DE LEI)

Athos
26-05-2011, 12:23 AM
@paper, como pastor falou, vc pode acusa-lo do que quiser, ele tem sua convico.

o seu video que postou dele, nao tem nada haver com o tema. esse conteudo da pl122, todo contraditorio, na verdade eu acreditava que nossa constituio ja punia violencia, ataque ao pudor... o que seja, agente ja debateu isso aquii.

alias, fico me pergutando:

1º - qual o pro de acreditar em Deus? qual o pro de pregar a boa conduta?

disso, implica na seguinte resposta: ah, pq pastor que ganhar dinheiro! hora, nao sejamos hipocrita, que nao quer ganhar dinheiro? melhor pastor ganhando dinheiro na igreja e fazendo caridade, do que esses politicos roubando comida de criana.

2º - pq pessoas que acham que nao acreditar em deus ou na conduta crist uma opo racional, est to cego quanto a falcatrua do atual governo, e de campanhas de minorias?

alias paper, acho que vc nao assitiu o video, ele cita a pl122, comenta, inclusive no link que peguei o video, esta todo comentado.

ah, antes que vc pense, nao sou homofobico, e as resposta do pl122 toda contraditorio quanto a nossa constiuio, na verdade isso tudo um lixo.

abrao

CCV_Papercut
26-05-2011, 12:31 AM
@paper, como pastor falou, vc pode acusa-lo do que quiser, ele tem sua convico.

o seu video que postou dele, nao tem nada haver com o tema. esse conteudo da pl122, todo contraditorio, na verdade eu acreditava que nossa constituio ja punia violencia, ataque ao pudor... o que seja, agente ja debateu isso aquii.

alias, fico me pergutando:

1º - qual o pro de acreditar em Deus? qual o pro de pregar a boa conduta?

disso, implica na seguinte resposta: ah, pq pastor que ganhar dinheiro! hora, nao sejamos hipocrita, que nao quer ganhar dinheiro? melhor pastor ganhando dinheiro na igreja e fazendo caridade, do que esses politicos roubando comida de criana.

2º - pq pessoas que acham que nao acreditar em deus ou na conduta crist uma opo racional, est to cego quanto a falcatrua do atual governo, e de campanhas de minorias?

alias paper, acho que vc nao assitiu o video, ele cita a pl122, comenta, inclusive no link que peguei o video, esta todo comentado.

ah, antes que vc pense, nao sou homofobico, e as resposta do pl122 toda contraditorio quanto a nossa constiuio, na verdade isso tudo um lixo.

abrao

AAA Athos, s coloquei esse vdeo para quebrar o gelo.. enfim, se voc j lei o projeto, blz, mas se no leu, da uma olhada.
Como sempre tem muita gente falando do que no conhece, ao ler voc vai perceber que ela no vai beneficiar apenas os homossexuais, mas tambm mulheres, negros, extrangeiros e etc, afinal no est sendo proposta a criao d uma nova lei, mas sim uma modificao em uma lei j existente, tornando-a mais ampla e benfica para outros grupos.

Athos
26-05-2011, 12:37 AM
AAA Athos, s coloquei esse vdeo para quebrar o gelo.. enfim, se voc j lei o projeto, blz, mas se no leu, da uma olhada.
Como sempre tem muita gente falando do que no conhece, ao ler voc vai perceber que ela no vai beneficiar apenas os homossexuais, mas tambm mulheres, negros, extrangeiros e etc, afinal no est sendo proposta a criao d uma nova lei, mas sim uma modificao em uma lei j existente, tornando-a mais ampla e benfica para outros grupos.

to ligado, tem que pos mesmo o resto, pq se nao nem era aprovada, mas pra mim existe 2 sexo e a dona lei, ponto acaboou.
nao sei que gelo, pus o video do pastor de proposito, pra o pessoal opinar, pois tema de carater pubico.

abrao

CCV_Papercut
26-05-2011, 12:45 AM
to ligado, tem que pos mesmo o resto, pq se nao nem era aprovada, mas pra mim existe 2 sexo e a dona lei, ponto acaboou.
nao sei que gelo, pus o video do pastor de proposito, pra o pessoal opinar, pois tema de carater pubico.

abrao

nossa que mau humor, bom... minha opinio j foi dada..

abrao

Athos
26-05-2011, 12:47 AM
nossa que mau humor, bom... minha opinio j foi dada..

abrao

what? mal humor? hahah, tu estas dorgado. alias, e aquela parada da maconha, vai rolar mesmo?

CCV_Papercut
26-05-2011, 12:50 AM
what? mal humor? hahah, tu estas dorgado. alias, e aquela parada da maconha, vai rolar mesmo?

s falta Dilmo liberar ;)

Athos
26-05-2011, 12:56 AM
s falta Dilmo liberar ;)


ashaushaushas, ela ja vetou o kit gay, ainda bem que tem o palocci pra faz merda uashuas
abrao

PorteLaa
26-05-2011, 04:53 AM
Foi oque eu disse em outro tpico sobre o assunto.

A convico. podem me chamar de magrelo, no dô bola :)